Teoria da Asserção. Condições da ação (novo CPC)

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Direito Sem Juridiquês

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Күн бұрын

Teoria da Asserção. Condições da ação (novo CPC)
Vídeo explicando a "teoria da asserção": a presença das condições da ação deve ser apreciada no começo do processo (fase postulatória), a partir das afirmações do autor, para evitar que o processo se desenvolva de forma inútil. No entanto, se a questão que poderia estar relacionada à falta de condição da ação for objeto de um "fato controvertido" (que precisa de prova), então o problema se confunde com o mérito: não faz sentido dizer, no final do processo, que o autor é carente de ação ("não tem ação").
"Desjuridicando": o problema é que, no dia-a-dia, a maioria dos juízes fica só com a consequência, com o desdobramento da teoria, e esquece da primeira parte. Assim, exatamente para não apreciar as condições da ação no começo do processo, usam um "depacho" padrão afirmando que "segundo a teoria da asserção, o exame das condições da ação se confunde com o mérito da causa" (e não é isso o que a teoria diz, reforça-se; isso é apenas a consequência da teoria caso tenha sido superada a fase postulatória).
Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
chk.eduzz.com/...
Assista também:
Condições da ação ou pressupostos processuais?
bit.ly/condiçõe...
Teoria eclética da ação e condições da ação (Enrico Tullio Liebman)
goo.gl/vxQSl7
Condições da ação: legitimidade para a causa
goo.gl/hHR9GC
Condições da ação (novo CPC): Interesse de agir
goo.gl/YKgsdJ
Fases Processuais
goo.gl/s4DL05
Direito material e direito processual
goo.gl/L3hc3M
Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?
goo.gl/4DLgWZ
Novo CPC: artigos 485 e 487 (extinção com e sem solução do mérito)
goo.gl/2VFCPn
Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)
goo.gl/NYvPRA
Coisa julgada material e coisa julgada formal
goo.gl/6zRnyG
Facebook:
/ dirsemjur
/ carloserxavier
"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com

Пікірлер: 83
@danillodesouza5187
@danillodesouza5187 4 жыл бұрын
Material do Estratégia, Livro de Direito Processual Civil...nada me fez entender essa matéria (Teoria Eclética, Teoria da Asserção e condições da ação). Não sou da área do Direito e muitos conceitos não soam familiares pra mim. Pesquisando, me deparo com teus vídeos. Curtos, objetivos e explicados de uma forma muito simples, mas não simplória. Deus te abençoe, meu irmão! Além deste, descobri também seu outro canal, o Teodidatas.
4 жыл бұрын
Obrigado, Danilo. Fico muito feliz com seu comentário. Que Deus lhe abençoe ricamente! Sucesso nos estudos.
@kneykellencastelobranco7855
@kneykellencastelobranco7855 3 жыл бұрын
Faço suas minhas palavras, material atualizado do Estratégia e não entendi absolutamente nada desse assunto, professor fez um rodeio absurdo, agora peguei a sequencia e o material em pdf deste professor aqui e graças a Deus me abriu a mente.
@manoelferreiraramos8309
@manoelferreiraramos8309 4 ай бұрын
Excelente explicação. Muito obrigado por compartilhar essa forma de tornar simples o que é complexo.
@rayanefroes9557
@rayanefroes9557 6 жыл бұрын
Cada doutrinador diz uma coisa, fica muito difícil entender de fato o que é aplicado na prática e o que é cobrado em prova, ainda bem que existe canais como esse para nos ajudar compreender o Direito! muito obrigada!
6 жыл бұрын
Olá, Rayane. Obrigado por suas palavras. Esse é, exatamente, o objetivo do canal. Forte abraço!
@leria7987
@leria7987 Жыл бұрын
Eu não conseguia entender de jeito nenhum, a cada professor parecia algo mais difícil, mas depois dessa sequencia eu finalmente entendi, obrigada
@victoriadefigueiredoribas642
@victoriadefigueiredoribas642 6 жыл бұрын
Melhor sequência de vídeos que encontrei até hoje!! Professor, muito obrigada por esclarecer todas as minhas dúvidas. Continue fazendo vídeos e ajudando todos com sua forma clara e consistente de explicação!!!
6 жыл бұрын
Obrigado por suas palavras, Victória. Continuarei sim. Continue sempre participando por aqui também. Forte abraço!
@BiaLis1
@BiaLis1 7 жыл бұрын
Adorei o canal e a forma como é explicado o nosso tão amado direito!! Muito bom o vídeo!! Parabéns!! Quanto ao final do vídeo, me senti na liberdade de fazer uma contribuição: não há que se confundir a distorção da teoria da Asserção com o entendimento doutrinário sobre o deslocamento das condições da ação para os pressupostos processuais. Não é porque os juízes, na prática, aplicam de forma errônea a teoria da asserção (sem analisar de plano as condições da ação sob o argumento de que elas se confundem com o mérito) é que há esse entendimento. Veja bem, a teoria da asserção serve para mitigar os efeitos (danosos) da aplicação da teoria eclética do LIEBMAN. Na Teoria Geral do Processo, conforme nosso professor baiano Didier ensina, compreende-se que as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade: seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. Isso se chama a Teoria Eclética da Ação, que trouxe ao nosso sistema jurídico o entendimento das condições da ação como uma categoria autônoma. Assim nasceu um grande debate e discussão doutrinária se as condições da ação devem ou não ser consideradas uma categoria autônoma. Isso porque há forte entendimento (inclusive Didier) que é contra a presença das condições da ação no nosso sistema jurídico como categoria autônoma. O argumento é que só há dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo orgão jurisdicional: juízo de mérito e de admissibilidade. Não há sentindo (para esta corrente) uma terceira espécie de questão: ou é juízo de mérito ou de admissibilidade. O nosso trinômio na verdade deveria ser transformado em binômio, como já o é na doutrina alemã. Na prática, o juiz já analisa na mesma fase (postulatória) a presença dos TODOS os requisitos essenciais para que se possar proferir uma decisão de mérito (condição da ação + pressupostos processuais). Esse debate é antigo, e durante a votação e confecção do projeto do atual CPC houve muitos debates de como o tema deveria ser enfrentado... O Código não tomou um lado, ele simplesmente omitiu a expressão "condições da ação" do único dispositivo de lei que nele constava. O art. 472 do NCPC (antigo 267) repete a organização do antigo CPC sobre a extinção do processo por inadmissibilidade sem fazer menção expressa à categoria "condições da ação" - "Art. 472 O juiz proferirá sentença sem resolução do mérito quando: (...) O juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual." Tal omissão foi suficiente para os que apoiam tal corrente sustentarem que, embora o juiz ainda tenha que analisar o interesse e a legitimidade, elas agora tornam-se questões de admissibilidade do processo, como já deveriam ser e na prática já eram analisadas juntamente com os pressupostos processuais. Espero ter ficado um pouco mais claro... Mas é isso, o que sustenta a tese do deslocamento dos pressupostos processuais é o entendimento doutrinário de que os juízos a serem feitos por um orgão jurisdicional são dois (mérito e admissibilidade) somado ao fato de que o atual CPC não faz mais menção expressa a categoria das condições da ação, que era o "único motivo" de elas estarem no nosso sistema jurídico (esse último argumento já acho exagerado) . A discussão é profunda e muito interessante! Abraços! E se você leu tudo até o final, agradeço!!
7 жыл бұрын
Olá, Bia. Antes de qualquer coisa, obrigado por suas palavras. E obrigado por seu comentário (é claro que li até o fim...). Parabéns, você demonstrou um grande conhecimento da matéria, e sua participação permite o enriquecimento do debate. Esse é um dos meus maiores motivos de satisfação aqui com o Canal. Ao mencionar, no vídeo, que "não entendia" a tese da migração das condições da ação para a categoria dos pressupostos processuais na verdade estava fazendo uma brincadeira. E essa brincadeira foi motivada, inicialmente, pelo fato de que, com o "despacho padrão" mencionado no final do vídeo, a maioria dos juízes faça pouco caso das condições da ação, passando por cima de toda e qualquer alegação nesse sentido. É certo que os culpados, em grande medida, são os próprios advogados, que transformam qualquer argumento fático em "carência de ação", mas isso já é um outro problema. Mas esse foi só o motivo inicial da brincadeira. O outro motivo de eu brincar com o tema foi que eu não tinha intenção de tratar desse debate acadêmico neste vídeo, embora possamos fazer isso aqui nos comentários, com toda certeza, e talvez eu possa até mesmo, no futuro, gravar um vídeo só por causa dessa nossa conversa aqui, para esclarecer melhor o assunto (vai depender muito da repercussão do vídeo e dessa nossa própria conversa, pois tenho procurado, cada vez mais, me orientar pela participação dos amigos, ainda que eu tenha um roteiro - flexível - de vídeos aqui para o Canal). E eu não tinha intenção de aprofundar o assunto no vídeo (motivo inicial da minha brincadeira) porque todo o debate acadêmico em torno do tema, embora seja muito profundo e interessante, como você mesmo bem apontou, é, ao que me parece (como muitos debates acadêmicos, diga-se), sem qualquer sentido ou relevância prática. Grande parte da História do Processo Civil enquanto ciência é composta meramente de debates em cima de terminologia e classificações, e a razão de ser do Canal é exatamente tentar explicar como as coisas funcionam sem entrar nesse tipo de discussão (embora eu mesmo, obviamente, tenha as minhas premissas ao tratar dos assuntos). Mas deixe eu explicar melhor o que eu quero dizer quando afirmo que a discussão é sem sentido prático, já que esse foi o segundo motivo da minha brincadeira. Você mesmo notou que o argumento de que o novo CPC não faz menção literal à expressão "condições da ação" é exagerado. E é exagerado por ser formalista. E, na verdade, este é o único motivo para que se sustente o fim das condições da ação como terceiro gênero. Digo isso porque, do ponto de vista da "ciência do Direito", o nome ("nomen juris") de determinado instituto pouco importa. Importa sua natureza jurídica. A tese da "migração" apenas mudou o nome (algo meramente formal, como já vimos): antes era condição da ação, agora é pressuposto processual. Mas façamos justiça. O Professor Didier tem toda a razão ao defender um binômio "mérito/admissibilidade". O problema é que o Liebman criou algo artificial (trato disso no primeiro vídeo da série, sobre a teoria eclética em si). E ao criar algo artificial, misturou o mérito com a admissibilidade. Pois as condições da ação são questões ligadas ao direito material. Não tem nada de processual. Mas, em razão do ecletismo da teoria, são questões de direito material que foram transformadas em matérias que conduzem à extinção do processo sem solução do mérito. Pense na legitimidade. Para saber se uma parte é ou não sujeito da relação de direito material você precisa considerar o direito material. Considerar o direito material é considerar o mérito. Mas, se a parte for ilegítima, o processo deveria ser extinto sem solução de mérito... Uma outra forma de ver o problema está na chamada "coisa julgada formal." A decisão que extingue o processo sem solução de mérito por falta de condição da ação não faria coisa julgada material, somente formal. Certo. Então eu propus a ação contra uma pessoa que não era sujeito da relação de direito material e o processo foi extinto sem solução de mérito. Só coisa julgada "formal". Isso quer dizer que eu posso propor a ação de novo contra essa mesma pessoa? É claro que não. Isso somente quer dizer que eu posso propor a ação contra a pessoa certa. Então, contra a parte equivocadamente indicada no primeiro processo, na verdade teríamos coisa julgada material (e essa é mais uma discussão acadêmica interminável...). Em resumo, o importante é vermos a natureza das coisas. Olhando a natureza das coisas, o Liebman, de fato, pegou questões de "mérito" e as tratou como de "admissibilidade", surgindo, daí, o "terceiro gênero." A teoria da asserção, levando em conta a natureza das coisas, é uma maneira de tentar dar alguma racionalidade a essa construção, que é, como dito, artificial e, por ser artificial, leva a sérias distorções. Se a tese da migração para a categoria de pressupostos processuais tem o mesmo efeito prático, ela também tenta resolver o impasse prático as distorções geradas pelo caráter artificial da teoria eclética. Apenas note o seguinte: a criação do "terceiro gênero", pelo Liebman, se deu por uma artificialidade que ele concebeu. Tratar questões relativas ao mérito como questões de admissibilidade é, apenas, dar mais um passo na artificialidade. Resolve sem resolver... Novamente, por isso, a brincadeira. E, mais uma vez, muito obrigado por sua rica contribuição. Essa é a razão de ser do Canal. Continue sempre participando por aqui. Forte abraço!
@BiaLis1
@BiaLis1 7 жыл бұрын
Muito obrigada pela resposta ! De verdade ! Já andei "quebrando muito a cabeça" tentando entender tudo isso!! hehe Inclusive acrescentei seu comentário aos meus resumos para revisões! Desculpe em trazer uma questão tão profunda para um comentário em um vídeo do KZbin cujo o canal é para simplificar o direito e fazer qualquer pessoa entender a aplicação (nem sempre) prática das nossas teorias, termos e interpretações. Mas justamente pelo professor explicar tudo de forma tão clara, autêntica e sem rodeios é que resolvi escrever esse comentário... Parece que ninguém faz críticas sérias (sejam favoráveis ou não) com relação a essa migração das condições da ação. É mais uma decoreba "agora as condições da ação migraram para os pressupostos processuais"... Temos que ler doutrinas, por vezes bem complicadas, para conseguirmos ter alguma luz e entender o que está por trás das decorebas e ainda nos sentir sozinhos porque ninguém da importância para os "porques". Eu, particularmente, acho algumas dessas discussões sem sentido prático bem interessantes. Esta por exemplo, me mostrou um "erro crasso" no nosso sistema processual civil! Poxa! Como assim? Um terceiro juízo? E justamente o que o prof expôs: questões que não são processuais que repercutem fortemente no processo?! É muito confuso! Vendo o que está por trás entendemos a dificuldade, a "bagunça da coisa" (repercurssão) e melhor todo o instituto! De qualquer forma, concordo com o professor ao falar que muitas discussões no Direito são sem sentido prático! E essa, por mais interessante que seja para mim, é um ótimo exemplo disso, ainda mais para o objetivo do canal!! rsrs A verdade é que eu fiz um "desvio no propósito do canal" (e com isso estaria conformada se eu não fosse respondida) porque somos muito cobrados em provas de faculdade e concursos públicos sobre esse instituto condições da ação e agora até sobre esse "movimento de migração" inclusive, as provas de níveis mais elevados cobram essas nuances que discutimos nas subjetivas... Então, eu realmente esperava alguma resposta esclarecendo mais o assunto, de forma autêntica, direta, objetiva e o mais simples possível (assim como foi feito acima)! Quando alguém ousa falar sobre esse assunto com maior profundidade parece que sempre estão defendendo uma tese e não nos esclarecendo o assunto e suas complicações etc (ou, como dito acima, não dão importância). Então agradeço de coração que, por mais sem importância para a ciência do direito em si que tudo isso seja (e eu sei disso), porque eu me importei e fui atrás ler para poder contribuir e perguntar... Alguém se importou e se dedicou em também em me dar uma boa resposta! A bem da verdade é que a legitimidade ad causum e o interesse de agir são questões de mérito... mas o nosso CPC (adotando a teoria eclética) as tratam como se fossem questões de admissibilidade (extinção do processo sem resolução do mérito. Misturou mérito e admissibilidade como falasses! Nossa... Muito muito muito obrigada! Eu entendi o debate por trás de toda discussão da migração e a teoria do porquê essa categoria autônoma não deveria existir, mas não havia visto com tanta clareza a forma como a teoria eclética misturou mérito com admissibilidade e como a extinção da categoria condições da ação não mudou NADA! (isso que eu vi seu vídeo da teoria eclética, muito bom por sinal!!) A defesa de que migraram para pressupostos processuais, apesar de serem questões ligadas ao direito material, também vêm por causa do efeito prático que é a extinção do processo sem resolução do mérito (juízo de admissibilidade) que o nosso CPC dá a elas, certo? Mais uma vez, muito obrigada! Já me sinto ainda mais preparada para qualquer pergunta nesse sentido.... e aliviada por REALMENTE ter entendido esse assunto!! Você foi demais!!
7 жыл бұрын
Olá novamente Bia. Por favor, não se desculpe. Na verdade, você não desviou o foco do canal. De maneira nenhuma. O objetivo do Canal é fazer com que as pessoas compreendam melhor o Direito, apesar das dificuldades e da esterilidade de muitas discussões acadêmicas. Penso no conhecimento em camadas. E os vídeos funcionam assim. Eles estão apenas na camada superior. Alguns, como você, conseguem romper a membrana da superfície, e vamos para a parte mais profunda. Quando isso acontece (já tive algumas discussões desse tipo por aqui, e os melhores "amigos virtuais" que o canal já me gerou surgiram exatamente por isso), vamos para esse campo mais profundo, sim. Também tenho esse objetivo com o canal, ainda que talvez não consiga gravar vídeos com esse grau de profundidade e especificação. Mas, mesmo em "águas mais profundas", não tem jeito: vou sempre pensar fora da caixa (por isso o logo do DirSemJur é um cérebro com um símbolo de reciclagem estilizado). Pensando fora da caixa compreendemos melhor mesmo as discussões acadêmicas mais profundas. Ninguém vai chegar a lugar nenhum (ao menos não intelectualmente) repetindo fórmulas prontas na base da decoreba (você também percebeu isso muito bem). E você tem razão. Essa discussão em torno do trinômio/binômio mostra um "erro crasso" do nosso sistema processual. E isso decorre, na forma como coloquei ("outside the box") da artificialidade da teoria eclética. E como você mesmo notou muito bem, mudar um nome não muda o problema. Ele continua lá. Por isso tantas distorções na prática (e é isso que está por trás da brincadeira que eu fiz no vídeo, embora eu tenha sim, de propósito, dado a entender que não havia compreendido a tese...). Fico muito feliz, assim, que o vídeo e a discussão nos comentários tenham ajudado você a compreender melhor esse assunto. O canal também existe exatamente para isso, e cada vez que algo como esse debate acontece, todo o esforço é recompensado. Suas palavras de gratidão também expressam o meu sentimento de gratidão e satisfação. Mais uma vez, parabéns pelo conhecimento tão aprofundado em torno de uma matéria tão complicada e pela iniciativa de levantar o debate. E conte sempre comigo, por aqui! Forte abraço.
6 жыл бұрын
Que beleza. Que bom saber que entendeu. Fico muito feliz, de verdade. Isso mostra que até as discussões que acontecem por aqui podem ajudar na compreensão do Direito. Forte abraço!
@jogaluis08
@jogaluis08 6 жыл бұрын
Obrigada por essa resposta! Muito esclarecedora. Se a teoria da asserção fosse aplicada corretamente penso que teríamos uma enxurrada de processos extintos sem resolução de mérito, pois é cada coisa que entra no judiciário que "pelamor"...rsrrs. O problema prático dessa "condição da ação" é que o juiz não gosta de "perder tempo" e se tiver que analisar muito prefere deixar pra sentença, verificando tudo de uma vez só. Daí surge o tal despacho padrão:"(...)se confunde com o mérito(...)". Olha, "desjuridicar" o direito não é tarefa fácil! Obrigada por nos auxiliar nessa tarefa.
@kawhileonard9082
@kawhileonard9082 Жыл бұрын
Você foi o único que me fez ter uma compreensão geral do assunto. Muito obrigado.
@vitornepomuceno7247
@vitornepomuceno7247 7 жыл бұрын
Muito Obrigado pelo vídeo! Explicação simples e objetiva sobre o assunto... Os outros professores que eu encontrei insistem em utilizar termos "Chiques" e poucos usuais, dificultando MUITO o aprendizado!! Por favor, continue assim, usando um vocabulário simplificado e humilde nas explicações.
7 жыл бұрын
Obrigado, amigo. Essa é, de fato, a proposta do canal. Forte abraço!
@leticiaback929
@leticiaback929 5 ай бұрын
Explicação muito didática!!! Muito obrigada por compartilhar seu conhecimento :) !!
@natasc
@natasc Жыл бұрын
SENSACIONAL! "se for superada a fase instrutória, não e deve falar em extinção sem julgamento do mérito". Enfim aprendi você é SHOW!
@julioboaventura123
@julioboaventura123 3 жыл бұрын
Obrigado pela explicação! Você faz a diferença sim! Irei aplicar na prática.
@jeffersonmartins8779
@jeffersonmartins8779 6 жыл бұрын
Direto e objetivo. Obrigado!
6 жыл бұрын
Eu que agradeço!
@monicasobreira1716
@monicasobreira1716 Жыл бұрын
Você é muito bom!! Obrigada pelos vídeos!!
@fery9007
@fery9007 3 жыл бұрын
Magnífica explicação, professor!
@anacarolinebenevidescampos1024
@anacarolinebenevidescampos1024 3 жыл бұрын
Muito Obrigada!. Aula nota 10!!!.
@rebecab495
@rebecab495 7 жыл бұрын
Nossa,me salvou ! obrigada! vc explica perfeitamente bem!
7 жыл бұрын
Eu que agradeço seu comentário, Rebeca. Forte abraço!
@nanaalves4312
@nanaalves4312 2 жыл бұрын
Adorei a aula Professor! Parabéns 👏
@btinaschneider
@btinaschneider 4 жыл бұрын
Vídeo top! Explicação show!
@wnaty4
@wnaty4 4 жыл бұрын
Pois é, muito doutrinador adora dificultar... problema de ego, só pode... Amo esse canal
@ruteruelles
@ruteruelles 3 жыл бұрын
perfeito!!!! teoria lindíssima inclusive
@jamillyoliveira2550
@jamillyoliveira2550 6 жыл бұрын
Muito obrigada por compartilhar seu conhecimento! Foi de grande satisfação aprender com você!
6 жыл бұрын
Eu que agradeço por suas palavras. Que bom saber que pude ajudar. Esse é o objetivo. Forte abraço!
@brunacouto7182
@brunacouto7182 6 жыл бұрын
Professor adorei suas aulas grave mais videos sobre outros assuntos! abraço
6 жыл бұрын
Obrigado por seu comentário, Bruna. Continuarei gravando, sim. Vídeos toda semana por aqui. Forte abraço!
@rodrigo.moreno
@rodrigo.moreno 6 жыл бұрын
já estava desanimando com essa matéria(direito processual civil), de todas as quais estou estudando essa é a que tenho mais dificuldade de entender.
6 жыл бұрын
Obrigado por seu comentário, Rodrigo. Espero que o canal lhe ajude com processo civil. Forte abraço!
@Liviafranca8573
@Liviafranca8573 4 жыл бұрын
Eu também :(
@camilacastro4241
@camilacastro4241 4 жыл бұрын
Sensacional, professor!
@ingridgarcia.nutricao
@ingridgarcia.nutricao 4 жыл бұрын
Muito bom!! Amei!!
@antonioantunes4326
@antonioantunes4326 5 жыл бұрын
MUITO BOM
@claudioneri1786
@claudioneri1786 4 жыл бұрын
Diante do exposto em vossos excelentes esclarecimentos, poderia chegar ao entendimento de que, com fundamento na teoria da asserção, - tomo aqui por exemplo questões relacionadas a condomínios - seria possível condômino reclamar por direitos inicialmente compreendidos de competência do condomínio, como por exemplo ações contra a construtora por conta de vícios de construção em áreas comuns ou até mesmo contra a seguradora do condomínio em caso de danos ocorridos em áreas comuns? Essa foi minha humilde compreensão a respeito do tema tratado. Desde já agradeço pela atenção.
@Thuliummaximmus
@Thuliummaximmus 4 жыл бұрын
Obrigado.
@marendur
@marendur 5 жыл бұрын
Curti a abordagem franca que o vídeo ganhou nos minutos finais.
@andreelysio4436
@andreelysio4436 4 жыл бұрын
Excelente exposição do assunto. A matéria e desafiadora, mas merece toda nossa atenção. Ilustre professor, gostaria de saber, a luz da teoria asserção, como fica a sentença na hipótese de cumprimento integral da obrigação pleiteada na exordial quando ultrapassada a fase postulatória, seria de improcedência?
@CristianMendesTiTa
@CristianMendesTiTa 4 жыл бұрын
Cara vc é show! Estou no 3° ano e vc me ajuda muito. Forte abraço! Mas o final foi top. Pra que servi essa teoria? PRA NADA🤣🤣🤣🤣
@robsondossantos2422
@robsondossantos2422 Жыл бұрын
Muito bom
@EduardoSilva-er2qm
@EduardoSilva-er2qm 6 жыл бұрын
muito bom! show de bola
6 жыл бұрын
Obrigado!
@willyedenegri8180
@willyedenegri8180 Жыл бұрын
Professor, é possível alegar a ilegitimidade passiva como preliminar na contestação , art. 337, inciso XI do CPC. Nesse caso, faria sentido o defensor requerer a aplicação da teoria da asserção para que o magistrado antecipadamente julgue o feito, sem antes, adentrar à fase de saneamento e produção de provas? Dessa forma, o defensor teria que requerer o julgamento sem a análise do mérito e, ao mesmo tempo, advertiria o juízo de que, caso não aprecie nesse momento a preliminar arguida (ilegitimidade passiva no exemplo) , terá que analisar e julgar o mérito da demanda, caso o faça ao final, depois da produção de provas, por exemplo. Obrigado!
@cadijerevi6969
@cadijerevi6969 2 жыл бұрын
Professor com a nova lei de improbidade o Ministério Público é o legitimo para propor ação, O Ministério Público usou essa teoria da asserção para tornar-se não exclusivo com diz a lei, mas litiscorsorte ativo com a União. Posso alegar falta de legitimidade, pois a lei diz que ELE o MP é exclusivo para promover a ação?
@helio4046
@helio4046 3 жыл бұрын
Conforme a teoria da asserção, Quem ganha a ação pode pagar honorários, mesmo se teve pedidos julgados procedente?
@grazielioliveirasantos1709
@grazielioliveirasantos1709 6 жыл бұрын
Muito bom.
5 жыл бұрын
Obrigado!
@WesleyGuimaraes123
@WesleyGuimaraes123 5 ай бұрын
Se você veio aqui pra entender esse assunto depois de uma questão de concurso, não perca seu tempo, entenda mais ou menos a diferença entre cada uma das teorias e siga em diante! "Quem muito sabe se confunde!"
@lordr8002
@lordr8002 Жыл бұрын
direito brasileiro dá desgosto. tudo é relativo, depende, cabível. Quem julga e profere sentenças são os assessores, e por aí vai..
@osmardeoliveirarocha9452
@osmardeoliveirarocha9452 2 жыл бұрын
penhora de bens de cessão de direito condomínio irregular
@vitorhugonouse
@vitorhugonouse 6 жыл бұрын
Boa noite , professor! Mas então as Condições da ação estaria tanto nos pressupostos como no mérito? Pois quando discutida a legitimidade ainda não se estaria discutindo mérito. Excelente explicação. Apenas gostaria de esclarecer está curiosidade e duvida. Obrigado.
6 жыл бұрын
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário e por sua pergunta. Na verdade, as condições da ação foram concebidas por Liebman como uma terceira figura, intermediária entre o juízo de admissibilidade e de mérito. É uma criação artificial, pois não corresponde à realidade, já que aquilo que ele trouxe para o plano processual com as condições da ação são, na verdade, questões relativas ao direito material. Recomendo o vídeo sobre a teoria eclética, caso não tenha assistido ainda: goo.gl/vxQSl7. A teoria da asserção tenta salvar essa confusão. Mas a construção continua sendo artificial, portanto as pontas sempre ficarão abertas. Em suma, se a falta de condição da ação for verificada no início do processo, apenas a partir das afirmações do autor (é isso o que diz a teoria da asserção), o juiz deve extinguir o processo naquele momento, sem solução de mérito, para evitar o desenvolvimento inútil do processo. Mas se a questão for controvertida ou necessitar de prova diferente da documental, ou se a carência de ação simplesmente passar despercebida, aí não faz sentido chegar no fim do processo e dizer que o autor não tinha ação. Por isso é que, após a fase instrutória, diz-se que as condições da ação se confundem com o mérito. Mas, ontolologicamente (quer dizer, no plano do ser, como as coisas são), aquilo que Liebman chamou artificialmente de "condições da ação" demanda a análise do direito material - e, de fato, analisar o direito material é analisar o mérito. A melhor maneira de compreender o assunto, de fato, é reter a informação de que se trata de uma construção artificial. Quanto à sua menção a "pressupostos", aqui nós temos ainda mais uma confusão. Alguns autores contemporâneos tentaram remendar a criação artificial do Liebman. Como resultado, na minha opinião, embaralharam ainda mais as coisas, dizendo que no novo CPC as condições da ação teriam sido transformadas em espécie de pressupostos processuais. No vídeo, fiz uma brincadeira com isso, dizendo que não iria explicar porque eu mesmo não havia entendido. Aí isso rendeu um debate em alto nível com a amiga Bia Lis Mendonça aqui pelos comentários. Se você quiser entender um pouco melhor esse problema que envolve a confusão que a doutrina recente fez entre as condições da ação e os pressupostos processuais, sugiro que dê uma conferida nesse diálogo. Qualquer dúvida adicional, permaneço à disposição. Forte abraço!
@ANHgtf
@ANHgtf 5 жыл бұрын
Direito Sem Juridiquês , parabéns pela paciência e pelas explicações , muito bom!
@MrKruljackruljac
@MrKruljackruljac 2 жыл бұрын
cool
@AnaClara-fb4pn
@AnaClara-fb4pn 7 жыл бұрын
Boa tarde, no exemplo dado sobre o contrato verbal, caracteriza má-fé da parte A quando "mentiu" sobre ter feito o contrato com a parte C enquanto ela fez, na verdade, com B? E quais as consequências? Obrigado pela ajuda professor, adoro seus videos, força! :D
7 жыл бұрын
Olá, Ana Clara. Excelente pergunta! Sim, poderíamos pensar em má-fé da parte autora, muito bem sacado! Esta hipótese de "litigância de má-fé" está no inciso II do artigo 80 do novo CPC ("alterar a verdade dos fatos"). A consequência está no artigo 81 do Código: "o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Ah, e muito obrigado por suas palavras, também. Bons estudos!
@pedreiramartins3504
@pedreiramartins3504 7 жыл бұрын
Boa tarde Professor, Nos casos de litisconsórcio passivo, se um dos réus é ilegítimo para configurar neste pólo por ausência dessa condição da ação, qual decisão deverá ser proferida pelo magistrado? Sentença parcial sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva; ou, despacho excluindo o réu e retificando o pólo passivo; ou, julga-se tudo numa única sentença, ainda que após a fase instrutória? Agradeço desde já.
7 жыл бұрын
Olá. Obrigado por sua pergunta. Se o problema for identificado no começo do processo, de fato, teremos uma sentença terminativa parcial: parte do processo será extinta sem solução de mérito (tecnicamente isso não seria um simples despacho). Agora, superada a fase instrutória, então deve ser tudo resolvido na mesma sentença. Forte abraço!
@salvsilve2996
@salvsilve2996 6 жыл бұрын
Me foi passado em sala que as condições da ação passaram a ser os pressupostos processuais no NCPC, com a "exclusão" da possibilidade jurídica do pedido, pois essa passou a ser requisito de análise de mérito. Ou seja, hoje o juiz se atentaria apenas para o interesse de agir e para a legitimidade. É correto afirmar isso?
6 жыл бұрын
Olá, amigo. Obrigado pela pergunta. Isso que o seu professor passou em sala de aula é o que a doutrina tem defendido. Mas é uma "artificialidade" em cima de outra "artificialidade". E, a rigor, a ideia de migração das condições da ação para o campo dos pressupostos processuais não tem exatamente a ver com a ausência da "possibilidade jurídica do pedido" no novo CPC, mas sim com o fato de o Código não utilizar expressamente a expressão "condições da ação." Para você compreender isso um pouco melhor, sugiro que dê uma lida na conversa que tive, aqui mesmo nos comentários deste vídeo, com a Bia Lis de Mendonça. De todo modo, estou pensando em postar, em breve, um vídeo específico sobre isso. Forte abraço!
6 жыл бұрын
Olá, amigo. Hoje, como mencionado, postei um vídeo sobre isso: bit.ly/condiçõesoupressupostos. Forte abraço!
@flaviaf.9345
@flaviaf.9345 5 жыл бұрын
Professor, as "condições da ação" são para existência do direito de ação ou para seu regular exercício?
5 жыл бұрын
Ótima pergunta. Para o exercício. A existência decorre do artigo 5°, XXXV, da Constituição. Mas nenhum resposta é satisfatória, em razão do nó conceitual. Vou sugerir outro vídeo aqui para você...
5 жыл бұрын
Condições da ação ou pressupostos processuais??? kzbin.info/www/bejne/eZrVdmpnlrN4ers
@matheusbrandao9311
@matheusbrandao9311 6 жыл бұрын
O Link para a apostila não está mais funcionando :(
6 жыл бұрын
Olá, amigo. Também estou tendo problemas com o academia.edu. Vou colocar tudo no google drive e já lhe mando o link por aqui. Abraço!
@matheusbrandao9311
@matheusbrandao9311 6 жыл бұрын
obrigado!!!!!!!
6 жыл бұрын
De nada. Aí está: drive.google.com/open?id=0Bwyg6lcQPb3KYmFaSFM2SzNoY28
@yurisouza5933
@yurisouza5933 6 жыл бұрын
Muito bom
6 жыл бұрын
Obrigado!
Condições da ação ou pressupostos processuais???
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