A qualidade de sempre nas explicações. Aos que queiram conferir a referência da decisão: ARE 1.491.569/SP, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (informativo 1.147).
@guilhermerubira18422 ай бұрын
Finalmente uma que eu acertei bem! Seguimos!!
@brunocalasans3972Ай бұрын
#somostodosprofessores
@ANDREIAPERIMNEVES2 ай бұрын
Excelente!!!!
@UbirajaraCasado2 ай бұрын
Obrigado 😃
@arianelima4730Ай бұрын
Excelente explicação!!!! Obrigada!!!!
@raironrodrigues48992 ай бұрын
Muito bom. Creio que essa decisão não afeta o entendimento de que os honorários advocatícios, nesse caso, constitui crédito único e indivisível, de modo que não é possível o fracionamento. Né, Dr?
@UbirajaraCasado2 ай бұрын
Os honorários são devidos ao advogado como crédito autônomo.