Рет қаралды 98
✅✅ CONSULTA JURÍDICA ONLINE CLIQUE AQUI!: bit.ly/3JQMLLO
✅✅MENTORIA PARA ADVOGADOS: go.hotmart.com/O66030913X?dp=1
✅✅BLOG JURÍDICO IMOBILIÁRIO: www.manuelaferreiraadvocacia....
✅✅ E-MAIL:contato@manuelaferreira.adv.br
A comissão de corretagem é devida sempre que o corretor de imóveis realizou todas as diligências para concretizar a venda daquele imóvel. A comissão de corretagem não será devida quando o corretor de imóveis não tomou as devidas diligências ou foi omisso ao passar as informações sobre o imóvel.
Quando ocorre a desistência da compra do imóvel, a remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que as partes tenham desistido posteriormente da compra do imóvel.
Usualmente, a comissão de corretagem resulta de acordo não formalizado entre o corretor e o vendedor do imóvel. Sem um contrato formalizando o negócio, com um percentual ou valor fixo definido, a comissão levará em conta o preço de venda do imóvel. Na prática, a comissão tem um percentual que varia entre 6% e 8% do valor do imóvel.
A devolução da comissão de corretagem deve ser realizada em caso de distrato dentro do período de 07 (sete) dias para os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador.
O consumidor tem direito à restituição de todo o valor que foi pago no ato da venda, INCLUSIVE A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. Assim, dispõe a Lei 13.786/18 no artigo 67-A, vejamos:
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Portanto, a retenção da comissão de corretagem não deve ser realizada caso o consumidor exerça seu direito de arrependimento.
É possível reaver a comissão de corretagem em casos de distrato dentro do período de 07 (sete) dias.