Pode dar mais um exemplo do mundo 3!? Ótima explicação!
@HugodeBritoMachadoSegundo4 күн бұрын
Tudo o que existe porque seres racionais pactuam intersubjetivamente sua existência, mas não é formado por matéria que exista independentemente de tais seres. As regras de um jogo, as divisões do campeonato de futebol, os personagens mitológicos (Hera, Apolo, Afrodite, Papai Noel), uma teoria, uma fórmula matemática, Quincas Borba, Sancho Pança, o dinheiro...
@tanakaojj5 күн бұрын
Salve prof! Tive uma intimação da receita federal na sexta feira onde ela determinou um prazo já para na próxima segunda feira, o contribuinte esclarecesse detalhes de determinado calculo de icms apresentado por ele. Ela pode fazer isso ? Basicamente o contribuinte tem 1 dia útil pra apresentar essa informação. Tem alguma defesa para isso?
@majupangelo6 күн бұрын
essas aulas são incríveis, muito técnicas e ricas.
@HugodeBritoMachadoSegundo4 күн бұрын
Obrigado pelo elogio
@nandaalves.s6 күн бұрын
Simplemente incrível. Palavras não seriam suficientes para expressar o quão esse projeto me salva.
@HugodeBritoMachadoSegundo4 күн бұрын
Que bom! Obrigado!
@nandaalves.s6 күн бұрын
Simplemente incrível. Palavras não seriam suficientes para expressar o quão esse projeto me salva.
@HugodeBritoMachadoSegundo3 күн бұрын
Fico feliz!
@AdmBrunaFernanda7 күн бұрын
Gratidão por compartilhar 2024/2025
@cidfontenele70769 күн бұрын
Professor, excelente aula! A Súmula 436 do STJ, referenciada no vídeo, não desnaturaria, por exemplo, a existência do lançamento por homologação? Pergunto porque me vem o seguinte raciocínio à mente: se o lançamento por homologação demanda, ainda que mínima, atuação do Fisco de perquirição da idoneidade da declaração do contribuinte, o fato de se falar em prescindível quaisquer atos dele para a constituição do crédito solapa a ideia da homologação (da necessidade de um “agir do Fisco”). A meu sentir, dispensa de conduta do Fisco remete a lançamento por declaração. Mas vejo muito no citado caso do IR, em que temos o por homologação, a aplicação dessa Súmula do STJ. Não deveríamos ter o prazo de 5 anos para homologação, de natureza decadencial e, se não pago, o Fisco homologa a declaração e cobra o que o contribuinte declarou (agora prescricional o prazo)?
@franciellybraz_17 күн бұрын
ótima explicação, muito obrigada professor!! 👏🏻🙏🏻
@HugodeBritoMachadoSegundo16 күн бұрын
Disponha!
@AndreLuisdeFaria-d6j19 күн бұрын
Ótima aula! Deus lhe pague! Acredito que a questão jurídica acerca da legitimidade para demandar a restituição do indébito nos tributos indiretos, deva ser solucionada à luz do princípio da proteção à propriedade privada do particular em face do Estado, de modo que tem o contribuinte de direito legitimidade para requerer a restituição do indébito, ainda que repassado ao contribuinte de fato, pelos mesmos fundamentos do iminente professor, ja que, a relação jurídica está adstrita ao fisco e ao contribuinte de direito!
@HugodeBritoMachadoSegundo15 күн бұрын
Concordo!
@vivianesantos23021 күн бұрын
Sendo a arrecadação de tributos absolutamente necessario à manutenção da condição de autonomia numa federação, de forma a prover condições para viabilizar o cumprimento das obrigações sociais, às quais todos os entes se encontram vinculados, conclui-se que A a União, tendo crédito tributário a receber, poderá perseguir bens do devedor comum, preferindo seu crédito aos dos Estados e Municípios, já que representa a Federação. B a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios, descumpre o princípio federativo. C desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem, os créditos federais preferem aos das Fazendas Estadual e Municipal. D o papel desempenhado pela União autoriza haver preferência para a cobrança de seus créditos, já que tem importante função de amparar os governos estaduais e municipais nas dificuldades financeiras. E o conjunto de atribuições federativas compelidas ao ente central político (a União) torna imperioso que os créditos tributários federa is possam ser cobrados com prioridade. Gabarito B
@vivianesantos23021 күн бұрын
A tentativa de criar uma nova modalidade de extinção de créditos tributários estaduais por meio de dação em pagamento em bens, à luz da jurisprudência do STF, A viola o conceito de tributo de ser prestação pecuniária compulsória cujo pagamento deve se dar em moeda. B é admissível apenas quanto a bens imóveis, desde que previsto em lei complementar estadual. C seria incorreta por violar o Código Tributário Nacional, que apenas admite a dação em pagamento em bens imóveis. D é passível de ser prevista apenas para bens móveis, desde que prevista em lei complementar estadual. E pode abranger tanto bens móveis como imóveis, desde que prevista em lei estadual complementar ou ordinária. Gabarito E
@vivianesantos23021 күн бұрын
A tentativa de criar uma nova modalidade de extinção de créditos tributários estaduais por meio de dação em pagamento em bens, à luz da jurisprudência do STF, A viola o conceito de tributo de ser prestação pecuniária compulsória cujo pagamento deve se dar em moeda. B é admissível apenas quanto a bens imóveis, desde que previsto em lei complementar estadual. C seria incorreta por violar o Código Tributário Nacional, que apenas admite a dação em pagamento em bens imóveis. D é passível de ser prevista apenas para bens móveis, desde que prevista em lei complementar estadual. E pode abranger tanto bens móveis como imóveis, desde que prevista em lei estadual complementar ou ordinária. Gabarito E
@vivianesantos23021 күн бұрын
A Sociedade Empresária Aguardente 100% Ltda., fabricante de bebidas destiladas, por meio de sua advogada Sophia, protocolou perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda dentro do prazo legal para pagamento, consulta referente à necessidade de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acerca de operação específica por ela desempenhada. Escoado o prazo original para pagamento e ainda não decidida a consulta, à luz do Código Tributário Nacional (CTN) assinale a afirmativa correta. A Aguardente 100% Ltda. poderá ter cobrados contra si juros de mora que correm mesmo na pendência da consulta tributária. B Por ocasião da decisão final da consulta, o Fisco federal poderá impor multa tributária caso a solução de consulta seja contrária aos interesses de Aguardente 100% Ltda. C A obrigação tributária a ser cumprida por Aguardente 100% Ltda., por ter sido objeto de consulta, não poderá ser acrescida de juros de mora e nem poderá ser imposta multa tributária à empresa. D Podem ser aplicadas contra Aguardente 100% Ltda. medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributária na pendência da consulta tributária. Gabarito C
@marlinsilva743121 күн бұрын
Lamento imensamente não ter sido seu aluno, sobretudo por conta do seu envolvimento com a parte mais abstrata do Direito
@HugodeBritoMachadoSegundo12 күн бұрын
Obrigado! Espero que os vídeos lhe sejam úteis! Ah, e tem meus cursos no hotmart, caso tenha interesse, em epistemologia e em reforma tributária! Abraços!
@ValtineiSouto22 күн бұрын
Professor, conhece muito da matéria porém, na minha modesta opinião, precisa dá exemplos. Para que assim, possa ficar mais fácil a compreensão.
@HugodeBritoMachadoSegundo21 күн бұрын
Exemplos realmente auxiliam muito a compreensão. Farei mais uso deles em próximos vídeos. Obrigado pela lembrança!
@vivianesantos23024 күн бұрын
FGV - 2023 - Conselheiro Substituto (TCE ES) Em fevereiro de 2018, Mário obteve direito à isenção de Imposto de Renda na sua aposentadoria, por ser cardiopata grave, tendo requerido na Receita Federal a restituição dos últimos três anos, que foi indeferida administrativamente em dezembro de 2019. Considerando o caso acima, em relação ao prazo prescricional, é correto afirmar que uma ação judicial para anular essa decisão administrativa de indeferimento de restituição: A não poderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de dois anos da decisão denegatória da restituição; B poderá ser ajuizada, pois não se passaram cinco anos da decisão denegatória da restituição; C não poderá ser ajuizada, pois a prescrição intercorrente corre pela metade do prazo de cinco anos; D poderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de cinco anos da decisão que concedeu a isenção; E poderá ser ajuizada, pois o prazo prescricional é de dez anos da decisão denegatória da restituição. Gabarito A
@HugodeBritoMachadoSegundo23 күн бұрын
?
@vivianesantos23024 күн бұрын
FGV - 2024 - Analista Legislativo III (ALESC)/Direito Determinado Estado editou uma lei que previa que no caso de pagamento indevido ou a maior de tributos devidos àquele Estado, o contribuinte poderia efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes. Ao disciplinar a lei do Estado, foi editada resolução da Secretaria Estadual de Fazenda, na qual previa que a metodologia deveria se dar pela imputação proporcional do crédito em compensação tributária, de forma única e indivisível, incluindo principal e juros. Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta. A A resolução não é válida no âmbito material, pois o contribuinte tem o direito de compensar primeiramente os juros e depois o principal, nos termos do Código Civil, aplicável aos débitos tributários subsidiariamente em razão da lacuna do CTN. B A resolução é válida tanto no âmbito formal quanto no material, sendo que o prazo para a compensação do crédito tributário é de dez anos a contar da data do pagamento indevido ou a maior. C A resolução e a lei estadual não são válidas no âmbito formal, pois a compensação, por ser norma geral de direito tributário, somente pode ser disposta em lei complementar. D A resolução é válida tanto no âmbito formal quanto no material, pois há previsão legal de regulamentação pela autoridade administrativa, não exorbitando do poder regulamentar. E A resolução não é válida no âmbito material, pois a forma de compensação imposta, única e indivisível, incluindo principal e juros, viola o princípio da irretroatividade tributária. Gabarito D
@HugodeBritoMachadoSegundo23 күн бұрын
?
@vivianesantos23025 күн бұрын
Qual é a natureza do crédito tributário? Dessa forma, a natureza jurídica do crédito tributário é de um vínculo obrigacional, que surge a partir da ocorrência de um fato gerador e se consolida com a inscrição em dívida ativa, caso o contribuinte não adimpla sua obrigação no prazo estipulado.
@HugodeBritoMachadoSegundo23 күн бұрын
Embora o crédito como realidade formal autônoma, que tem a obrigação como conteúdo, só surja com o lançamento.
@rodolfoinacio4122Ай бұрын
Explicação fantástica !
@HugodeBritoMachadoSegundo29 күн бұрын
Obrigado 😃
@ThiagoSallesGarciaАй бұрын
Ola bom dia otimo video, mas de qual livro vc tirou essa teoria de Karl Pooper?
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Ele a defende em vários. A vida é aprendizagem, Conjecturas e Refutações...
@KELIMENDESDELCORSOАй бұрын
parabéns, super didática!!! Obs. estou vendo hoje dia 26.9.2024
@ramiromaiadeabreu5015Ай бұрын
Excelente explicação !!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Que bom que ajudou
@marlonrodrigues5628Ай бұрын
Professor, fiquei com dúvida em relação à explicação do parágrafo único, especialmente tendo em conta que o caput do art. 155 considera a circunstância em que o beneficiário tem concedida em seu favor a moratória quando na verdade não satisfazia os requisitos, mas também a circunstância em que ele satisfazia os requisitos, mas, no curso do tempo, deixou de implementá-los ("beneficiado não satisfazia ou DEIXOU de satisfazer as condições ou não cumprira ou DEIXOU de cumprir os requisitos"). Em outras palavras, o caput do art. 155 menciona “não satisfazia ou deixou de satisfazer”, ou seja, a lei concebe de uma situação em que o beneficiário poderia inicialmente implementar os requisitos para o deferimento da moratória em caráter individual, mas no curso do tempo da moratória, ele, beneficiário, deixaria de se enquadrar nos requisitos exigidos. Nesse caso, o meu raciocínio é o de que, quando o parágrafo único fala “o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa”, ele estaria se referindo à prática de conduta dolosa ou simulada desde o início, de modo que, quando descoberto pelo Fisco, independentemente do tempo transcorrido, o prazo de prescrição não teria corrido. Já no que toca à conjugação do inciso II com o parágrafo único, meu raciocínio é o de que não se trataria de considerar unicamente o tempo decorrido entre a “concessão da moratória e sua revogação”, mesmo porque, poderia haver uma situação em que o contribuinte não agiu dolosamente e teve concedida em seu favor a moratória, sendo que, verificado pelo Fisco o equívoco na concessão da moratória, o lapso de tempo entre a concessão e a revogação decorrente de tal verificação teria de fato transcorrido para efeito de se computar a prescrição; mas também, haveria a possibilidade de o beneficiário deixar de implementar os requisitos no curso do tempo, de modo que, o lapso prescricional somente voltaria a correr a partir do momento em que ele deixou de implementar os requisitos, e não de quando da concessão da moratória, sendo certo que, esta teria sido concedida regularmente, somente não havendo mais que subsistir por circunstâncias supervenientes, não decorrentes de dolo ou simulação. Assim, pelo meu raciocínio, e GOSTARIA DE SABER, SE POSSÍVEL, por que ele está equivocado, o prazo prescricional, no caso do que dispõe o parágrafo único em conjugação com o inciso II, somente poderia ser contado a partir do momento em que o beneficiário deixou de implementar os requisitos, seja quando da concessão inicial da moratória, numa circunstância em que o beneficiário de fato não satisfazia, à época, os requisitos, seja quando deixou de preenche-los num momento superveniente, neste caso somente havendo que se falar em “revogação” da moratória a partir de quando deixou de implementá-los, de modo que, somente a partir desse marco, independentemente de o Fisco “descobrir” ou não a insubsistência dos requisitos, o prazo prescricional voltaria a correr, mas não da concessão da moratória, e sim de quando o beneficiário deixou de preencher os requisitos. DESCULPE-ME PELO TAMANHO DO COMENTÁRIO (DÚVIDA).
@vivianesantos230Ай бұрын
FGV - 2006 - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ MS) A lei tributária nova aplica-se ao ato ou fato pretérito: I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II. não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração; III. não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ainda que tenha implicado falta de pagamento de tributo. Assinale: A se apenas o item III estiver correto. B se apenas os itens I e II estiverem corretos. C se apenas os itens I e III estiverem corretos. D se apenas os itens II e III estiverem corretos. E se todos os itens estiverem corretos. Gabarito B
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
?
@marceloteixeira5412Ай бұрын
Bom dia, Professor, tudo bom! Seus vídeos são excelentes! Minha dúvida reside na questão da prescrição da responsabilidade do sócio-gerente (SG), em execução fiscal (EF), contra pessoa jurídica (PJ), que foi dissolvida irregularmente. Não houve IDPJ, apenas o oficial de justiça lavrou a certidão dizendo que a PJ não tem mais domicílio fiscal no endereço. O Sr disse que o SG responde por ser o gerente. Ok. No entanto, o Fisco ao executar a PJ que é a autuada no Processo Administrativo (PA), não inclui o nome do SG em nenhum momento no curso do PA. No PA, apenas consta a assinatura do SG no AR dos correios, mas o endereçamento foi todo para a PJ. Ajuizada a EF, foi expedida a citação para a PJ, em 07/03/2016, que após isso foi considerada dissolvida irregular (certidão do oficial de justiça). Em 26/03/2023 em decisão interlocutória, foi redirecionada a EF contra o SG. A executada nunca se defendeu no PA e na EF. É a primeira vez. O Fisco obteve êxito na penhora (sistema teimosinha). A dívida é pequeno valor (abaixo de R$ 2.500,00) Nessa questão, de acordo com o livro do Sr (CTN anotado à Constituição e às LC 87/16 e 116/2003, 4ª ed. 2014 - pg 260 - tópico 3, “Interrupção da prescrição e responsabilidade de sócios-gerentes”, verifico que o caso que apresento é idêntico, e nesse aspecto demonstra de forma clara a ocorrência da prescrição. (poderia comentar sobre o assunto). Minhas perguntas são: a) em qual vídeo/livro do Sr, além deste, encontro mais informações sobre o tema? b) operada a prescrição para o redirecionamento da EF contra o SG, é caso de extinção da EF a favor do SG e da PJ c) pelo fato da dívida ser pequeno valor, a EF poderia ter sido suspensa até alcançar os valores que justificassem a EF, a fim de não movimentar o judiciário por um crédito tributário de baixo valor? Desde já agradeço a gentileza em responder. Muito obrigado, e um forte abraço. Marcelo Caetano.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
A prescrição se conta do despacho que determina a citação da PJ, ou do fato que motiva o redirecionamento, o que ocorrer primeiro. No meu livro de processo tributário aprofundo mais o tema.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
A prescrição em favor do sócio não beneficia a PJ. E, quanto a "c", sim, mas sem efeito sobre a prescrição.
@marceloteixeira5412Ай бұрын
.Muito obrigado. Abraço.
@AnaBeatriz-ns8zkАй бұрын
ola boa tarde, professor quando o pedido de restituição feito no ecac for indeferido, pois foi pago a a maior por erro de código das guias , com base nos art.165 e 168 CTN., pelo que eu entendi no video entra com ação de repetição de indébito.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Isso
@MJulia-hw8zyАй бұрын
Massa!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Bom que gostou!
@PedroSantos-es1ghАй бұрын
Obrigado, mestre. Até estou gostando do assunto. Rs. Agradeco de verdade.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Eu que agradeço
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Assim seja!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Bom demais! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Excelente! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito phoda! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Todos nós
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Bom demais!!! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Todos nós
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Top! Deus lhe pague!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Bom que está gostando do canal!
@brunoveiga3498Ай бұрын
Excelente.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado 😃
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
👐
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Todos nós
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Top! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Bom que está gostando!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom!!! Deus lhe pague!!!!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Obrigado!
@davidvalenca1639Ай бұрын
Mestre, há algum motivo, raciocínio para a lei não ser menos benéfica em termos de prazo de parcelamento do que a da lei federal? sobre o § 4o
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Não entendi
@andremonteiro5698Ай бұрын
tá maluco??? que explicação foi essa? To aprendendo muito. Muito obrigado e já é para mim referencia do CTN. Bom trabalho Sr. Machado.
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Bons estudos!
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
Muito bom! Deus lhe pague!
@HugodeBritoMachadoSegundoАй бұрын
Todos nós
@ribeironeto7094Ай бұрын
Agradecido pelo apoio, caro amigo. Vou providenciar os vídeos sobre cada um dos artigos da nova Lei do ICMS/CE..
@AndreLuisdeFaria-d6jАй бұрын
O caso em concreto deve ser interpretado à luz da Constituição da República, de modo que, o Estado querer tributar a indenização por dano moral, que possui natureza reparatoria da dor existencial suportada pelo sujeito, viola a dignidade da pessoa humana e, portanto, é inconstitucional!!!!