Professor parabéns pelo vídeo ja inscrita no canal. Uma sugestão poderia gravar a Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000.
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
Sugestão anotada!
@julianacamelo3645 Жыл бұрын
Discussão e exposição muito boa professor Hugo. Parabéns pelo esforço
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
Obrigado!
@esterpereiradecastrosoares9361 Жыл бұрын
Ótima explicação!
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
Obrigado 😃
@biancasoares20012 ай бұрын
E o Paragrafo unico?
@HugodeBritoMachadoSegundo2 ай бұрын
Bem pontuado! Polêmico parágrafo único, que pode ser visto como uma antecipação do começo do prazo previsto no inciso I, caso a fiscalização ocorra antes do primeiro dia do ano seguinte. Marco Aurelio Greco o interpreta como um prazo para a conclusão do processo administrativo de controle interno da legalidade do lançamento, tese que todavia não foi acolhida pela jurisprudência. Obrigado por lembrar dele!
@priscilaraimann92029 ай бұрын
Professor não sou da área do direito, estudo dir. tributário para concursos, com as suas explicações estou conseguindo tirar várias dúvidas. Parabéns pela didática direta e clara.
@HugodeBritoMachadoSegundo9 ай бұрын
Que ótimo!
@marcelocunha4379 Жыл бұрын
Em se tratando de tributo sujeito à declaração (ITBI) não declarado e não pago, é imprescindível a ciência inequívoca do Fisco acerca da ocorrência do fato gerador ou isso é irrelevante para fins de fluir o prazo decadencial?
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
A fluência da decadência não depende da ciência.
@rafae5902 Жыл бұрын
Em caso de recebimento de pagamento do exterior por trabalho freelance realizado em 15/04/2019, nao tendo o carne leao sido feito e nem a declaracao de imposto de renda de 2020 sido entregue, ate quando a receita tem para fazer o lancamento? Acredito que no caso a cima, se enquadre o art 173 para a contagem de decadencia, porem eu fico na duvida se o prazo de 5 anos comeca a ser contado a partir do mes 5 de 2019 (quando o carne leao deveria ter sido feito e pago), ou se comeca a ser contado a partir da data limite para entrega da declaracao do imposto de renda de 2020.
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
A situação é interessante e comporta mais de um entendimento. O do Fisco certamente será o que mais elastério dá ao prazo. Embora o correto seja contar a partir da data em que o carnê leão deveria ser entregue e pago, acredito que o que prevaleceria na jurisprudência, em se tratando de IRPF, seria 31/12 do ano em que havidos os fatos geradores. A data da entrega da declaração não me parece relevante, salvo para contar a prescrição de quantias declaradas e não pagas.
@rafae5902 Жыл бұрын
@@HugodeBritoMachadoSegundo Muito obrigado pela resposta, Hugo! Apos pesquisar muito, esse tambem foi o meu entendimento, mas nao consegui achar nenhuma afirmacao sobre esse caso em especifco. Entendo que o tributo sobre renda seja lancado por homologacao e imagino que o ato do cidadao preencher o carne leao caracterizaria o lancamento do credito, portanto a decadencia deveria ser contada a partir do ano seguinte ao qual o lancamento poderia ter sido realizado. Com esse entendimento, o fato gerador sendo em 2019, o lancamento seria feito tbm em 2019 e, em caso de nao ser feito, a decadencia comecaria a contar a partir de inicio de 2020, correto?
@viniciusferreira5817 Жыл бұрын
Professor, no caso do ITIV de bem imóvel, decorrente da divisão de bens em divórcio, o marco do início da contagem seria a partir da data da sentença de divórcio? Ou somente no momento do Registro no cartório de imóveis?
@HugodeBritoMachadoSegundo Жыл бұрын
Acredito que do registro. A sentença determina a transmissão, mas não a opera de imediato.