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Este artigo trata das competências da justiça do trabalho e o inciso I dá uma boa ideia da matéria que vai permear as competências deste ramo da justiça. Esse inciso é especial também por incluir as relações trabalhistas celetistas com entes da administração pública, principalmente com aqueles entes de direito privado que contratam empregados públicos, o caso das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Se o regime for estatutário, a competência será da justiça comum.
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