O julgamento da quebra da coisa julgada tributária

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Fabiana Del Padre Tomé

Fabiana Del Padre Tomé

Күн бұрын

Пікірлер: 13
@francobianchicontador5526
@francobianchicontador5526 Жыл бұрын
Isso que dá uma corte política, , que passa longe do notável saber jurídico.
@alairsouza3639
@alairsouza3639 Жыл бұрын
O correto, é Notável Saber Político!
@SuyanneSantanaAdvocacia
@SuyanneSantanaAdvocacia Жыл бұрын
Assistindo agora e aprendendo muito
@rubenscavalcantedasilva7855
@rubenscavalcantedasilva7855 Жыл бұрын
"[...] a questão jurídica em debate não diz respeito à coisa julgada, mas, sim, a eficácia temporal da sentença. [...]. Sobre esse tema, há uma premissa conceitual incontroversa: a de que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus. Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). (...). (...) a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. [...]. (RE 596663-RJ, red. min. TEORI ZAVASKI, STF, 14.9.14). O art. 505, I, do Código de Processo Civil consagra a cláusula rebus sic stantibus(estando assim as coisas): Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
@heyroses3853
@heyroses3853 Жыл бұрын
Vídeo esclarecedor, muito bem colocado!
@guts8249
@guts8249 Жыл бұрын
muito bom o video
@FabianaTome
@FabianaTome Жыл бұрын
Obrigada, Guts. :)
@geraldochiqueto4450
@geraldochiqueto4450 Жыл бұрын
Se nem a Lei pode modificar a Coisa Julgada (Art. 5º XXXVI - CF). Como pode uma decisão de togados vir a derrubar?
@beatrizsoares2089
@beatrizsoares2089 Жыл бұрын
A coisa julgada não é absoluta, assim como nenhum direito. O nome disso é ponderação. Inclusive, a própria ação rescisória relativiza a coisa julgada, ou não?
@sidineimendonca8519
@sidineimendonca8519 Жыл бұрын
Decisão política e não jurídica
@anapaulabortolini
@anapaulabortolini Жыл бұрын
💣😢
@rubenscavalcantedasilva7855
@rubenscavalcantedasilva7855 Жыл бұрын
"[...] a questão jurídica em debate não diz respeito à coisa julgada, mas, sim, a eficácia temporal da sentença. [...]. Sobre esse tema, há uma premissa conceitual incontroversa: a de que a força vinculativa dessas sentenças atua rebus sic stantibus. Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). (...). (...) a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Se ela afirmou que uma relação jurídica existe ou que tem certo conteúdo, é porque supôs a existência de determinado comando normativo (norma jurídica) e de determinada situação de fato (suporte fático de incidência); se afirmou que determinada relação jurídica não existe, supôs a inexistência ou do comando normativo, ou da situação de fato afirmada pelo litigante interessado. A mudança de qualquer desses elementos compromete o silogismo original da sentença, porque estará alterado o silogismo do fenômeno de incidência por ela apreciado: relação jurídica que antes existia deixou de existir, e vice-versa. Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da clausula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. [...]. (RE 596663-RJ, red. min. TEORI ZAVASKI, STF, 14.9.14). O art. 505, I, do Código de Processo Civil consagra a cláusula rebus sic stantibus(estando assim as coisas): Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
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