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Пікірлер: 49
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
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@maghisse46847 ай бұрын
Professor, qual o tempo estimado para estudo desse conteúdo que já consta do Clube Cabeça de Procurador?
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
@@felpgomesdepois deixe seu feedback sobre o que está achando do clube até agora. :)
@rodrigomadureiradepinho65107 ай бұрын
Valeu Bira! Nunca vou esquecer esse vídeo!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Conte sempre comigo!
@brunocalasans39727 ай бұрын
#somostodosprofessores
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Obrigado pela mensagem! Obrigado pro estar sempre aqui contribuindo! Obrigado por lembrar do lema! Só você lembra dele até hoje, obrigado por isso.
@brunocalasans39727 ай бұрын
Sou muito grato a Deus por ter conhecido o seu canal. Por meio dele mudei minha forma de estudo e estou tendo muita evolução. Conteúdo gratuito e de enorme grau de qualidade. Faço questão de dar o like e de comentar, afinal “somos todos professores”! Parabéns pelo canal professor. Você é um cara diferenciado. 😃
@lucianamonteiro65997 ай бұрын
que aula, Professor!! Amo suas aulas!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Muito obrigado pelo seu feedback, fico muito feliz! Considere analisar o clube cabeça de procurador, tudo o que eu ministro está concentrado lá!
@vgprocurador7 ай бұрын
Professor, para a prova oral da PFN, aprendi que a autoridade tributária, na realidade, não declara a simulação do negócio jurídico, mas afasta os efeitos do negócio simulado e aplica os do negócio que foi dissimulado. Assim, não há tecnicamente uma declaração de simulação pelo fisco, apenas a utilização da norma correspondente ao negócio jurídico efetivamente celebrado, tanto é que o negócio simulado se mantém hígido, até posterior declaração pelo judiciário. É como se apenas existisse o fato gerador que ocorreu na realidade. Não sei se consegui deixar claro kkkk
@vgprocurador7 ай бұрын
O negócio não é aquilo que as partes dizem que é, mas o que a fazenda entende que ocorreu na realidade e é fato gerador de algum tributo.
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Não é o que a doutrina, representada no vídeo pelo Carrazza, entende, mas essa é a tese da Fazenda. O que eu alerto no vídeo, é que o STF não enfrentou o tema, portanto, essa passagem pode e deve ser explorada para demonstrar conhecimento em provas nível hard de procuradorias, como também alerto no vídeo.
@juliogomes93217 ай бұрын
Boa, professor
@catherinebastos64245 ай бұрын
Análise completa! Muito obrigada, Professor!🤝
@ALESSANDROJEFF7 ай бұрын
Mais uma excelente AULA! Obrigado Professor!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Obrigado!
@edielmadutra7 ай бұрын
Aula maravilhosa!!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Obrigado 😃
@GMfiscal7 ай бұрын
Parabéns pelos ótimos vídeos professor. Não estudo pra procuradoria, estou focado na área fiscal mas sempre acompanho os seus vídeos pela relevância dos temas e qualidade da sua exposição, e temas tributários sempre são um prato cheio! E vamos de educação de algoritmo
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Muito obrigado pelo seu feedback! Forte abraço.
@luizfeliperamalho12577 ай бұрын
duvida: a fazenda nao precisa anular negocio juridico (que ai precisa do judiciario), ela pode desconsiderar o que entende simulado, dai nao precisa ir ao.judiciario.
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Luiz, o que eu trouxe sobre o Carrazza é um preocupação doutrinária que deve ser demonstrada em provas nível hard, como disse no vídeo, de Procurador. Sua construção acerca da possibilidade da Fazenda está correta. O que eu deixei claro foi justamente a ausência, na decisão do STF, sobre a reserva de jurisdição na simulação que tem sede legal e é uma tese que pode ser perguntada em concursos mais requintados na seara tributária.
@diogenespereiradecerqueira55057 ай бұрын
Professor, sou o vovô da turma que gosta muito de Tributário. Parabéns, excelente aula. Vou assisti-la de novo. Obrigado.
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Muito obrigado pela sua mensagem.
@andrephellipegomesdefaria88417 ай бұрын
Professor, não seria o caso de norma específica tratando de matéria específica (LINDB), tendo o CTN a matéria tributária (específica) e o Código Civil como normal geral para o afastamento do princípio da reserva da jurisdição estabelecido no CC? Obrigado!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
André, o que eu trouxe sobre o Carrazza é um preocupação doutrinária que deve ser demonstrada em provas nível hard, como disse no vídeo, de Procurador. Sua construção acerca da possibilidade da Fazenda está correta. O que eu deixei claro foi justamente a ausência, na decisão do STF, sobre a reserva de jurisdição na simulação que tem sede legal e é uma tese que pode ser perguntada em concursos mais requintados na seara tributária.
@andrephellipegomesdefaria88417 ай бұрын
@@UbirajaraCasado Entendio, Professor. Obrigado pelas aulas, continue! Seu tempo e trabalho é fundamental para àqueles que buscam aprovação em concursos. Abraço!
@girlianecosta87507 ай бұрын
Professor, parabéns pela excelente aula. No entanto, ao longo da sua explicação, eu pensei de outra forma com relação ao problema da declaração de nulidade da simulação precisar de reserva jurisdicional. Por favor, veja se o meu raciocínio está equivocado: o contribuinte possui uma relação jurídica com o fisco; relação essa com fulcro em comando de ordem constitucional/legal, baseada no poder de império do Estado. Claro, existem limites para o exercício do poder de império, como os direitos fundamentais, legalidade estrita, etc. Ocorre que essa relação jurídica sujeita o contribuinte, quando do trato com o Fisco, ao regime jurídico-administrativo da AP. E como sabemos, a AP possui diversas prerrogativas, dentre elas a superioridade em relação ao particular, com o escopo de resguardar o interesse público. Sendo assim, eu imaginei que na questão da "teoria das nulidades", o contribuinte também se submeteria ao regime jurídico-administrativo da Administração Pública quanto ao princípio da autotutela. isto é, o próprio Fisco, por ser Administração Pública, teria legitimidade para declarar a nulidade de atos jurídicos (ainda mais, atos jurídicos ilícitos) praticados por quem tem relação de sujeição específica com ele. Esse meu entendimento é válido? Ou estou completamente equivocada?
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Sim, o entendimento é válido, o que eu trouxe sobre o Carrazza é um preocupação doutrinária que deve ser demonstrada em provas nível hard, como disse no vídeo, de Procurador. Sua construção acerca da possibilidade da Fazenda está correta. O que eu deixei claro foi justamente a ausência, na decisão do STF, sobra a reserva de jurisdição na simulação que tem sede legal.
@girlianecosta87507 ай бұрын
@@UbirajaraCasado , Obrigada, Professor!!! Estou muito feliz com seus apontamentos. 🤩🤩
@carlosfernandolemos7 ай бұрын
Só não consegui compreender, qual a exata sede constitucional da reserva de jurisdição, na modalidade aproveitada pelo CC e o porquê de ela ter de ser transplantada, sem maiores considerações, para o CTN. Já que as searas são distintas e reserva de jurisdição estar ligada ao PJ dizer o direito de forma definitiva e não em todo e qualquer assunto.
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Carlos, o que eu trouxe sobre o Carrazza é um preocupação doutrinária que deve ser demonstrada em provas nível hard, como disse no vídeo, de Procurador. Sua construção acerca da possibilidade da Fazenda está correta. O que eu deixei claro foi justamente a ausência, na decisão do STF, sobre a reserva de jurisdição na simulação que tem sede legal e é uma tese que pode ser perguntada em concursos mais requintados na seara tributária.
@leonardomarques48927 ай бұрын
Ao meu ver a questão se resolve pelo princípio da especialidade. A Constituição da República não trouxe essa cláusula de reserva de jurisdição. A propriedade é direito fundamental que pode ser relativizado administrativamente, por exemplo, através de desapropriação, não estando a Administração Pública dependente de atuação do Poder Judiciário, senão no que concerne ao valor da indenização, se não houver acordo. Portanto, a tese contrária à aplicabilidade direta e imediata do artigo 116, parágrafo único, do CTN visa interpretar a Constituição à luz da lei, o que não é adequado em face da supremacia constitucional. Abraço!
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Leonardo, o que eu trouxe sobre o Carrazza é um preocupação doutrinária que deve ser demonstrada em provas nível hard, como disse no vídeo, de Procurador. Sua construção acerca da possibilidade da Fazenda está correta. O que eu deixei claro foi justamente a ausência, na decisão do STF, sobre a reserva de jurisdição na simulação que tem sede legal e é uma tese que pode ser perguntada em concursos mais requintados na seara tributária.
@aeusgaia7 ай бұрын
Esse tema é certo nas próximas provas das carreiras da advocacia pública!o!Obrigado professor
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Obrigado pelo feedback.
@pedroboehs13147 ай бұрын
Excelente, hein?! Como de costume!! 👊👊
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Obrigado 🤙
@luizfeliperamalho12577 ай бұрын
mas sem lei geral, as fazendasnainda nao podem usar a norma antielisiva n é?
como que fica a parte do parágrafo único que diz "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."? salvo engano, acho que não existe a lei ordinária estabelecendo os procedimentos.
@alexandres.vieira5627 ай бұрын
Decisão importante, complexa e conflitante….
@UbirajaraCasado7 ай бұрын
Verdade!
@duucomdoisu7 ай бұрын
O que faz um batismo errado - “lei antielisao” - ser adotado pela doutrina 🙆🏻♂️
@yurirodella50867 ай бұрын
Aquele vídeo próprio para ser acompanhado de uma boa xícara de café