Comentários ao artigo 23 da Lei Complementar nº 150/2015 - Do Aviso Prévio

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Direito Doméstico

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O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador. A contagem do acréscimo de 03 (três) dias por ano de trabalho ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:
Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(anos completos) (n° de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
A lei que regulamentou o aviso prévio proporcional só terá um efeito prático a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador, tendo em vista que o acréscimo de 03 (três) dias além dos 30 (trinta) dias só será devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador complete mais de 1 (um) ano.
A proporcionalidade da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado, isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando, cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de 30 (trinta) dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando.
O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão.

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